2010 - "CAIC - 15 anos de amor à educação."

26 de agosto de 2010

CYBERBULLYING

A direção da escola CAIC torna pública determinação de interesse a todos os alunos que se inserem nas redes sociais e frequentam esta instituição.
A governadora do estado determinou que as instituições de ensino de educação infantil públicas, estaduais ou privadas deverão desenvolver a política "ANTIBULLYING" nos termos da lei.
Para os efeitos da lei, considera-se "bullying" qualquer prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, entre pares, que ocorra sem motivação evidente praticada por um indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar , agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos, causando dano emocional e/ou físico à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

São práticas de "bullying":
-Ameaças e agressões verbais e/ou físicas como bater, socar, chutar, agarrar, empurrar;
-Submissão do outro, pela força, à condição humilhante e/ou constrangedora na presença de outros sujeitos;
-Furto, roubo, vandalismo e destruição proposital  de bens alheios;
-Extorção e obtenção forçada de favores sexuais;
-Insultos e atribuição de apelidos constrangedores e/ou humilhantes;
-Comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças econômico-sociais, físicas, culturais, políticas, morais, religiosas entre outras;
-Exclusão ou isolamento proposital do outro, pela intriga e disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e a boa imagem das pessoas;
-Envio de mensagens, fotos ou videos por meio de computador, celular ou assemelhado, bem como sua postagem em "blogs" ou "sites", cujo conteúdo resulte em exposição física e/ou psicológica a outrem ( cyberbullying).

Essa lei é conhecida como "antibullying" e tem como objetivo:

-reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições de que trata a Lei e melhorar o desempenho escolar;
-promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos demais;
-disseminar conhecimento sobre o fenômeno "bullying" nos meios de comunicação e nas instituições de que trata esta lei, entre os responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nelas matriculados;
-identificar concretamente, em cada instituição de que trata esta lei, a incidência e a natureza das práticas do "bullying";
-desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às práticas do "bullying" nas instituições de que trata esta lei;
-capacitar os docentes e a sequipes pedagógicas para o diagnóstico do "bullying" e para o desenvolvimento de abodagens específicas de caráter preventivo;
-orientar as vítimas de 'bullying" e seus familiares oferecendo-lhes os necessários apoios técnico e psicológico, de modo a garantir a recuperação da autoestima das vítimas  e a minimização dos eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
-orientar os agressores e seus familiares a partir de levantamentos específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as experiências prévias, dentro e fora das instituições de que trata esta Lei, correlacionadas à prática do "bullying", de modo a conscientizá-los a respeito das consequencias de seus atos e a garantir o compromisso dos agressores com um convívio respeitoso e solidário com seus pares;
-evitar tanto quanto possível a punição dos agressores, privilegiando mecanismos alternativos, como por exemplo, os "círculos restaurativos" a fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança de comportamento;
-envolver as familias no processo de percepção, acompanhamentoe formulação de soluções concretas;
-adequar a política "antibullying" ao regime de cada instituição.

Como incentivo conta com apoio de realização de palestras, seminários e debates, orientação aos pais , alunos e aos professores e em experiências exitosas em outros países.

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